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19 de Abril de 2024

Plano de Saúde é condenado em danos morais por recusa de internação de urgência

há 2 anos

A operadora de plano de saúde foi condenada em R$ 8.000,00 em indenização por danos morais por recusar internação de emergência de paciente que apresentava princípio de infarto.

A decisão, proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Recife, em processo patrocinado pelo Moraes & Pimentel, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O plano argumentou que a recusa se deu em virtude de carência contratual.

Ocorre que é entendimento pacificado em nossos tribunais, e sumulado pelo STJ (súmula 597), que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência em caso de necessidade de assistência médica em situações de emergência ou urgência é abusiva.

A operadora de plano de saúde ainda foi condenada a proceder com a cobertura do exame de CATETERISMO, conforme prescrito pelo médico assistente.

Na opinião da nossa Sócia Bianca Pimentel, titular da área de Direito à Saúde, a decisão foi assertiva, pois as cláusulas contratuais prevendo períodos de carência não podem ser invocadas para restringir a cobertura do plano de saúde em situações de urgência e emergência.

Em caso semelhante, é imprescindível que o paciente entre em contato com um (a) advogado (a) especialista em Direito à Saúde.

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